[348] *No. 1.—Code and commentary.

Theoria do direito penal, applicada as eodigo penal portuguez, comparado com o eodigo do Brazil, Ms patrias, codigos e leis criminaes dos povos antigos e modernos. Offerecida a S. M. I. O. SR. D. Pedro II.— Imperador no Brazil per F. A. F. Da Silva Ferrdo. Vol. IV. (Lisboa, 1857,) pp. 181, 231.

Artiao 1480.—Todo o portuguez que, por quaesquer actos não auctorisados pelo governo, expozer o estado a uma declaração de guerra ou expozer os portuguezes a represalias du parte de uma potencia estrangeira, será condemnado, se a guerra ou as represalias se seguirem, a degredo temporario; e, se a guerra ou as represalias se não seguirem, a prisão correctional desde um a tres annos. Salva a pena maior em que possa ter incorrido seo facto praticado for crime punido pela lei com pena mais grave. (Art. 29°, N° 4° e ref.; art. 30° N°. 4° e ref.; Cart., Const., art. 9°, § 2°.

[349] *Concordam com a litra e disposição d’este art. o cod. Fr., art. 84 e 85, Hesp., art 148, do Brazil, art. 73, das Duas Sicilias, art. 117 e 118, da Sardenha, art. 179 e 180, e o nosso de 1837, art. 113.

Com a differença de que o Cod. Fr. e os das Duas Sicilias e Sardenha, que o imitaram, distintinguiram a incriminação para tratar d’ella separadamente, quando resultasse compromettimento da paz, e quando sómente a provocação a represalias.

O Cod. do Brazil, o nosso de 1837 e o Hesp.fizeram de ambos os casos uma só incriminação. Este nosso art. assim o praticou tambem.

Mas sem rasão sufficiente, e considerâmos preferivel a apreciação feita pelo Cod. Fr. e seus imitadores. Se e necessaria, nos termos d’este art., para constituir a criminalidade, a eventualidade do mal resultante de um facto material, a gravidade da pena deve ser medida sobrea gravidade das cousequencias d’esse facto.

Ora se as cousequencias são maiores no caso da eventualidade da guerra que no das represalias, quando não sejam geraes e continuas a incriminação devia dividir-se para dar logar a discriminar a pena, attenuando-se na segunda hypothese.

[350] *Outra differenfa notavel existe no Cod. Fr., art. 84, quanto ao facto material. Não basta que esse facto não seja auctorisado pelo governo, é preciso tambem que seja hostil de sua natureza “par des actions hostiles

Os Cod. da Sardenha e das Duas Sicilias conservaram para o caso a mesma expressão, e o ultimo lhe acrescentou a hypothese de o facto ser tal que a lei o qualificasse crime “par qnelque crime oupar des actes hostiles.

Assim a lei, quando se tratasse de avaliar se o facto era ou não hostil não definia quaes eram os que deviam ou não toinar esse caracter, mas fica va então ao arbitrio dos juizes o pronunciar a tal respeito, absolvendo os réus sempre que se tratasse de acções illicitas so pelo fund amen to negativo de não ser o facto auctorisado pelo governo; fundamento inadmissivel por iucoustitucional; porque a auctorisação do governo só é [Page 56] necessaria quando se exige não vagamente, mas para certos e determinados actos, e a lei tolera, permitte, tudo quanto não prohibe.

[351] O Cod. Hesp., não conservou a expressão “hostis” do Cod. Fr. mas corrigiu a do mesmo Cod., pondo em logar da expressão “non approuvés par le gouvernement” a de “no autorizados competentemente,” e assim não *requer auctorisação do governo quando o facto se aehar auctorisado pela lei, que dispensa toda e qualquer outra, auctorisação, e para o caso dispensava o emprego da expressão “hostis” assim como abrangia as duas idéas do Cod. das Duas Sicilias “crimes ou hostis

O Cod. do Brazil ainda é mais explicito que todos estes Cod., coma se vê das palavras que julgâmos dignas de aqui transcrever na sua integra:

“Commetter sem ordern ou auctorisação do governo hostllidades contra os subditos de outra nação, de maneira que se comprometta a paz ou provoquem as represalias.”

Assim se fica entendendo que, se o facto em si for tal que segundo o direito internacional não podesse dar justo motivo de guerra, nunca, com quanto não auctorisado pelo governo e mesmo quando a eventualidade da guerra se seguisse, poderia ser repuitado crime. Similhante facto não é então motivo, mas mero prextexto.

Cabe nos limites da possibilidade moral evitar factos de que possam resultar justos. motivos de guerra, reconhecidos geralmente por taes; não é dado porém á prudencia humana prevenir até os pretextos.

[352] *A incriminação, tal como se acba feita n’este art., não seguiuestes modelos.

Alem de não distinguier factos de di versa gravidade, caindo a esse respeito no defeito do Cod. Hesp., do Brazil e do nosso de 1837, comprehendendo “quasquer actos” abriu a porta a processos, cuja criminalidade não tern nem póde ter verdade moral.

Por este modo e debaixo d’estes dois pontos de vista, ó art. é mais defeituoso que os do Brazil, Hespanha e de 1837, e não adoptou d’estes o que tinbam de bom, não imitando, precisando ou ampliando o que o Fr. e os da Italia supracitados baviam prescripto.

Quanto á penalidade, alem do grande perigo de se poder inoriminar urn facto licito, resulta da confusão das duas consequencias eventuates, diversas em gravidade, a desproporção da mesma pena em relação aos factos provocadores das represalias.

[353] Este incriminação, na sua significação mais ampla, comprebende todas as vias de facto offensivas de um subdito ou de uma naçãoestrangeira, mesmo as que se reduzem a simples injurias. Assim, a pena poderá ser gravissima quando o facto de provocaçao for insignificante ou insignificantissimo, *e ainda quando os da represalia, tendo-se quido, forem de consideração pouco attendivel.

Comtudo, para se reduzir tanto quanto é possivel a applicação d’este nosso art. a proporções justas, os juizes poderão encontrar, quanto á criminalidade do facto, quando avaliada pelas suas consequencias, a disposição do Cod. no art. 20, nos. 5 e 11, combinada com o art. 82, e quando se não verificarum essas consequencias ou forem sem importancia, a disposição do mesmo art. 20, no. 11, combinado com o art. 83, no. 40.

O Cod.porém é aqui previdente em parte, pois se não resalvou os casos em que ao facto material corresponda uma pena menor, resalvou aquelles a que deva impor-se uma pena maior.

Emendou assim a omissão dos Cod. Hesp. e Fr., adoptou a que se acba nos da Italia supracitados, e vitou o defeito de igual declaração do Cod. do Brazil, restricta as offensas commettidas contra subditos brazileiros.

[Page 57]

[354] No God. da Baviera, art. 300, se incrimina o facto d’aquelle que tenha dado não so um motivo fundado, mas ainda occasião, facilidade e até pretexto para uma nação estran *geira se collocar em estado de guerra, mas exige essencialmente que o tenha assim praticado com esse mesmo fim “dans une intention hostile,” o que salva completamente todo odioso que resulta do emprego da palavra pretexto, excepto quanto á penalidade; porque aquelle que n’uma intenção hostil pratica factos de provocação de guerra fundados, não deve ser considerado na mesmalinha de criminalidade que o que na mesma intenção só subministrou um pretexto.

Se a guerra se não justifica pela gravidade da provocação, a imputação moral das suas consequencias se divide e recáe sobre a naçào inimiga.

O crimé, como temos exposto em outros logares, para ser punido com justiça deve ser considerado tanto na sua causa moral remota como na sua causa moral proxima, sem abstrahir dos seus effeitos e da influencia que uma ou outra causa tenha para elle exercido.

[355] Antes de concluirmos as nossas observações sobre o presente art. notaremos que se tern censurado n’elle um defeito mais de redacção que de doutrina; porque comprehendendo para a repressão, tanto a provocação productiva de declaração de guerra como de represalias parece *deixar impune a provocação a hostilidades, que não tomam o caracter nem de guerra declarada, nem de ataque ou offensas individuaes a portuguezes. Esta omissão tern parecido gravissima em um Cod. Penal, principalmente em presença do art. 18° das disposições geraes, vedando ampliar a interpretação alem dos seus termos, embora exista identidade ou ainda maioria de razão.

Todavia, como as represalias comprehendem, todos os meios possiveis de uma nação alcançar reparação do mal que recebeu, e podem ser negativas ou positivas, e estas geraes ou especiaes, recaindo ou sobre cousas da nação ou de individuos a ella pertencentes; na expressão represalias se comprehendem as hostilidades. Alem d’isso na declaração de guerra, expressão de que serve o art., se comprehendecomo equivalente a declaração de hostilidades, á qual póde preceder o embargo ou arresto, que se relaxa obtida a reparação, mas que entra essencialmente na expressão represalias.

[356] O verdadeiro defeito de redação que notamos é o que faz suppor no presente art. como impossivel uma guerra sem declaração previa. Assim é recebido como principio entre as nações antigas e modernas, mas na pratica, sem represalias nem declaração alguma previa solemne *setem visto, e è portanto possivel começar a guerra de facto, quanto a nação offendida ou aggressora tern por inconveniente prevenir e avisur a nação offensora ou aggredida.

Assima expressão do art. a uma declaração de guerra “devia ser emendada pela expressão” a uma guerra “aucune déclaration ou autre avis à l’ennemi de l’existence de la guerre est nécessaire pour légaliser les hostilités.” (Wheaton, Droit intern., torn. 1°, p. 279.) Quando porém não precede a guerra a declaração é õ mesmo facto da guerra que dispensa e prejudica ou antes expiime a declaração; e assim deve entender-se o presente art.

Com mais fundamento deve notar-se que nas palavras de que lançou mãs o legislador “todo o portuguez” imitação do Cod. Er. “tout français—parece a char-se um argumento concludente da comprehensão dos ministros d’estado; mas que este argnmento perde grande parte da sua força, em vista dos art. 146°, 147°, e 148° aonde as mesmas palavras, [Page 58] todo o portuguez,” sã o tomadas como entidade distincta da entidade governo, e portanto distincta dos individuos que o compõem.

[358] Parece resultar da redacção especial d’este art. que sómente poderão ser culpados os ministros d’estado pelos crimes previstos no. art. 146°, e 148°, quando auctorisarem os factos geralmente puniveis contra “todo o portuguez” auctor principal e directo, se a auctorisação, cousiderada como ordem, conselho ou provoeação fôr causa determinate ou uma das causas determinantes do mesmo facto, qualificados então os ministros d’estado como participantes, co-auctores ou cumplices, segundo o grau de influencia que tiveram e pelas regras geraes dos art. 25°, e 26°. *Isto porem accusa a deficiencia e i ncoherencia do Cod. com relação aos ministros d’estado. Se estès se consideram participantes em igual grau, o facto em relação a elles devia ser mais severamente reprimido do que a respeito dos outros co-réus, porque o abuso de poder e falta de lealdade não é menos um elemento aqui de aggravação que na hypotbese do § un—do art. 143°.

Seria injustifieavel que un Portuguez se cobrisse para desviar a pena com a auctorisação de um ministro d’estado; causa remota das hostilidades ou represalias, e o mesmo ministro ficasse irresponsavel pela concessão da mesma auctorisação em diametral repugnancia com o art. 298°.

Demais, nos termos d’este art. 298° quanto ao délinquente diriecto, a auctorisação do governo para se tornar causa justificativa dos crimes que produziram resultados prejudiciaes à seguranca do estado, deve ser obrigatoria, isto e, tal que importe a obediencia correlativa ou uma ordem.

[358] Se a auctorisacão é contra a lei fundamental do estado ou contra outras leis, ella é facultativa, e como tal não releva o que d’ella usou delinquente, principal e o ministro pedendosem crime deixar de a usar *maxime quando entre d de estado não houver relações hierarchicas que façam considerar este superior, como se demonstra por argumento do No. 20, do art. 20°, et do No. 5°, do art. 14°.*

*Teria sido conveniente que o Cod. resalvasse aquelles actos de defeza ou de provocaçao que os délégados geraes do governo, constituidos em necessidade, podem ser obrigados a practicar sen do inconipativel o seu procedimento com a auctorisação do governo déterminadainente para esses actos.

Os nossos governadores do ultramar, mesmo de provincia e postos maritimos distantes da costa, os commandantes de corpos militares, os de navios de guerra, etc., podem sem ordem expressa do governo repellir pela força das armas um ataque, ou mesmo, para manutençao da dignidade e intéresses nacionaes tomar a iniciativa de hostilidades ou représalias. (Ortolan, Règl. inter., liv. 3°, cap 3°, princ. gén.)

[359] “Assim em presenga do que levamos dito, as palavras do art. Todo o portuguez que por quaesquer actos não auctorisados e*pelo governo erpozer o estado a uma declaração de guerra” poderiam ser convenientemente emendadas dizendo-se “todo o portuguez não auctorisado pelo governo, que por quaesquer actos hostis ou criminosos expozer o estado a uma guerra”.

A guerra mesma não é em si mais que um estado de represalias geraes e continuas, em quanto n’esse estado tudo o que é permittido a uma das partes belligerantes se considera licito à outra. (Schmalz, Droit des gens européens, livre 6°, cap. 1°, pag. 214.)

Isto comtudo soffre uma limitação a respeito das mesmas nagoes que sustentam no estado de paz um apparato bellico, tanto em terra como no mar, cujos exercitos e armadas, confundindo por sua attitude o estado preventivo com o de ameaca e aggressao permanente, compromettem a existencia ou independencia de outras nações, mais ou menos determinadamente, podendo de improviso e por ordens expedidas em segredo verificar um ataque naval ou uma invasão.

[360] Estas palavras “declaração de Guerra” não teem hoje a mesma significação que tinham em outras eras, consistindo na intimação mandada fazer a uma nação em seu *mesmo territorio por um arauto d’armas ou mensageiro, precisamente como um repto ou desafio. Esta fórma solemne cessou desde o meado do seculo 17°, e ficou substituida pelo decretamento da guerra e sua communicagao official as nações aggredidas, alliadasou neutras, accompanhada de manifestos ou exposição de motivosde justificação, [Page 59] a que respondem oscontra-manifestos, até que effectivamente rompem as hostilidades. Todavia auctores existem como Bynkerskoek, que sustentam que nem estes manifestos são necessarios, e muitas vezes de improviso, ou de hostilidades em hostilidades se aggrava entre as nações a sua situação até à manifestação formal do estado de guerra. Guerras tern havido sem previa declaração; como foi a que rebentou entre a Franca e a Inglaterra em Junho de 1755, sómente declarada solemnemente em Maio de 1756; e nas negociações movidas em 1761 sobre restituição e indemnisação de presas feitas antes d’essa declaração entre acõrte de Versailles e a de Londres, sustentou esta abertamente a falta de direito à reclamação como infundada por falta de convenção especial e dependente de um principio de direito das gentes snjeito a contestação.

[361] *As surprezas porém d’este genero tomamo caracter de perfidia e aleivosia. E a guerra dos piratas esalteadores em ponto grande. Felizmente similhantes aggressões inesperadas são hoje pouco provaveis de facto porque a toda a guerra precedem symptomas e actos preparatorios que manifestam o estado de transição e constituem como uma declaração tacita que substitue a solemne ou expressa. O segredo absoluto não é possivel no estado actual da organisação, relações e facilidade de communicações entre as nações modernas. (Ortolan, Règl. intern., liv. 3°, cap. 1°.)

Portanto o elemento dirimente, admittido sem exeepção no presente art., não póde com verdade moral ser admittido. A malicia ou imprudencia do ministro d’estado que auctorisa o acto, não destroe nem o elemento moral malefico na pessoa do auctorisado, nem a responsabilidade directa que lbe resulta do abuso que fez du sua liberdade e actividade.

Alem d’isso, assim como lembrou no § un. do art. 143° particularisar os ministros d’estado quando fossem auctores directds dos factos a que o mesmo § se referee em geral. no art. 193°, os funccionarios supe riores que ordenassem aos seus inferiores um acto criminoso *tambem aqui deviam elles ser particularisados, quando simplesmente o auctorisassem, e que assim, dando a outrem carta, diploma ou instrucções em préjuizo de uma nação estrangeira ou de seus subditos, fossem causa da guerra ou represalias.

Um ministro d’estado em similhantes circumstancias é criminoso, ou por traição ou por imprudencia, e em todo o caso è sempre responsavel por todos os actos directos ou indirectos de provocação; 1° Quando lhe falta a justiça paru aggressao; 2° Quando não lhe faltando a justiça, resulta maior mal politico e material contra a nação de recorrer a sorte das armas; 3° Quando provoca directa ou indirectamente sem ter de antemão calculado as forças da reciproca defeza e ataque.

[362] Tanto maior é a extensão do direito politico, que sobre declaração de guerra a curta, no art. 75° § 9° concede ao poder executivo, sem dependeneia de deliberação das camaras legislativas, quanto maior e mais especial deve ser a repressão legal contra os ministros d’estado, que auctorisarem pela provocação as represalias e em seu seguimento envolrerem por tal forma a nação em immensos sacrificios, difficuldades e perigos.

[363] *Portanto, se o presente art. toma como circumstancia dirimente e em termos absolutos a auctorisação do governo, para a provocação a guerra ou represalias, a justiça é a politica pediam que o cod., incriminasse o facto da auctorisação em si mesmo, quando abusiva por malefica ou culposa contra os membros do gabinete que d’ella par-ticipassem como auctores ou cumplices.

Se os crimes que os ministros de estado podem commetter no exercicio de suas funcções têem uma natureza especial que deva ser estudada e tratada para uma lei particular, cumpria então elimina-los completamente do cod. e não os compreliender, já por determinação especial, eomo se fez no cit. § un, do art. 143° já como a cada passo por determinações geraes absolutas “todo o portuguez, todo ofunccionario publico” sem resalva alguma dos mesmos ministros, o que muitas vezes, como veremos, lhes torna o cod. de irrisoria, absurda ou impossivel applicação.

[Page 60]

[364] *Art. 156. Qualquer pessoa, que sem auctorisação do governo recrutar ou fizer recrutar, assalariar ou fizer assalariar gente para o serviço militar ou maritimo estrangeiro, ou procurar armas ou embarcações ou muniçoes para o mesmo fim, será condemnado no maximo da prisão correctional, e no maximo da multa.

§ unico, se o criminoso for estrangeiro, será expulso temporariamente.

Este art. parece ser tirado, quanto à redacção, do art. 22° do Cod. Pén. Fr.:

Seront punis de mort ceux qui auront levé ou fait lever des troupes années, engagé ou enrôlé, fait engager ou enrôler des soldats, ou leur auront fournis ou procuré des arrnes ou munitions sans ordre ou autorisation du gouvernement.

Pela collocação que ali tern este art. é fóra de duvida que sómente è applicavel ao caso em que se provar, que os recrutamentos tinham por fim pertubar a segurança interna do paiz. O tribunal de cassaçao de Paris, por accordão de 13 de Fevereiro de 1823, decidiu que esta prova era inutil, e que no silencio da lei se devia considerar sómente o facto material, com abstracgao do seu fim.

[365] Mas Chauveau e Hélié, Théorie du Cod. Pén., cap. 18, demonstram que esta doutrina é inteiramente contraria à lei, e que nem o legislator podia ter a intenção de ferir com a pena de morte attentados *de outra natureza.

Tratando-se de recrutamento para um paiz estrangeiro não se poderia justificar similhante pena. Este facto não e criminoso em simesmo, mas sómente quando ou o fim não è honesto, ou se dà violação das leis de policia de ordem ou de conveniencia publica. E o egoismo da propria conservação, deixando os partidos ou as potencias belligerantes entregues a si mesmas, quando um auxilio d’esta natureza poderia ou salva-las ou dar à guerra uma solução mais rapid a e mais honrosa.

O nosso Cod. porém aproveitou a incriminação não sò applicando a aos recrutamentos para servigo militar estrangeiro, mas tambem ampliandoa ao serviço maritimo militar e não militar converten do assim em delicto o que essencialmente não é mais, que uma simples infracção. O que é illicito moralmente, não póde tornar-se licito pela auctorisação de nenhum governo, a qual só recáe sobre factos moralmente licitos. Se a violacão consiste então somente na preterição d’esta solemnidade, a infracção assume o caracter de contravenção mais ou menos grave, mas nunca deveria passar á categoria de crime.

[366] No mesmo sentido, mas com uma relação directa a todo e qualquer fim, que fóra de um caso urgente não fosse para repellir o perigo imminente da patria atacada pela guerra interior ou exterior, foi adoptada, no cod. de 1837, a incriminação do *cod. Fr. e debaixo da mesma pena de morte.

Prohibia pois tambem esse cod. implicitamente os recrutamentos ou alistamentos para o serviço estrangeiro, mas auctorisava todos os esforços individuaes desta natureza, en caso urgente de defeza interna ou externa.

O Cod. Pen. do Brazil é omisso e não o censuramos por isso. Limitouse a incriminar geralmente, no art. 73°, o facto de hostilidades, contra subditos de outra nação por modo tal que se comprometta a paz ou se provoquem represalias.

O Cod. Hesp. art. 142° No. 6° so puniu, debaixo de pena de ferros até ao maximo de morte, o que recrutasse em Hespanha para o serviço das armas de uma potencia inimiga. É porém omisso tambem na hypothese de que trata este nosso art.

Concordam porém em ambas as hypotheses, que todavia distinguem os Cod. da Sardenha, art. 181°, e o das Duas Sicilias, art 109°.

O da Sardenha, na primeira hypothese, impõe a pena temporaria de [Page 61] reclusão a trabalhos forçados, conforme as circumstancias, e na segunda, a de morte.

O das Duas Sicilias impõe tambem n’esta ultima hypothese a pena de morte, mas na do nosso art. a pena de exilio temporario.

[367] No moderno cod. da Baviera, art. 306°, No. 4°, se *acha uma disposiçao em parte e substancialmente concordante, classificada como de crime de traiçao no quarto grau e portanto punida com a pena de dois a oito annos de prisão:

Celui qui enrôlera secrètement des sujets du royaume au service d’une puissance belligérante étrangère ou qui prêtera aide et assistance à un recruteur non autorisé pour l’exécution de ses desseins.

Nos outros cod. da Allemanha, com relação ao crime de traiçao, são considerados e punidos como seus actos preparatorios os recrutamentos assim como as compras de armas e de municoés. A mesma doutrina se acha no cod. da Prussia § 64°.

Finalmente no cod. da Austria, art. 77°, tambem se encontra concordancia com este nosso art., mas é só para remetter para a lei militar uma similhante incriminação e portanto restricta ao estado da guerra com a nação recrutante.

Celui qui enrôle des hommes pour un service militaire étranger . . . est jugé et puni, conformément aux lois militaires, par le pouvoir militaire.

[368] Esta observação foi feita por Cambacéres nas discussões do conselho de estado sobre o Cod. Pén. Fr. Foilhe porém respondido por M. Berlier, que da inserção no cod. não resultava inconveniente. Mas então redargue o cit. Chauveau et Hélié, essa incriminação ficou sem utilidade; porque desde que se reconrece que *os factos previstos no art. são factos militares, não se ve motivo algum fundado que justifique uma excepção para que esta disposicão tome logar entre as de dereito criminal commun. E uma derogação á ordem das materias que o cod. se propoz seguir.

Todavia, se não forem militares os culpados do crime previsto n’este nosso art., não poderão ser julgados pelos nossos tribunaes militares em vista do que dispõe este nosso cod. no art. 16°.

Quanto à penalidade, reconhecemos que ella e appropriada aos delictos de que se trata n’este art. tanto pelo que respeita á de prisão correccional, como à de multa. È um dos poucos casos em que a pena pecuniaria tem logar sem vicio de confisco. Sem meios pecuniarios não se recruta, não se assoldada, não se assalaria nem se faz assalariar. O dinheiro e aqui o movel principal, o iustrumento do delicto. A maneira indirecta de o sequestrar é em harmonia com o art. 81° do cod., certamente uma multa e forte.

Todavia o attentado póde ser mais ou menos grave, as circumstancias de que se ache revestido desculpar ou não, e mais ou menos a intenção do seu auctor. Recrutar em pais estrangeiro para levantar o grito da liberdade, da independencia ou da legitimidade, e um procedimento que excita as sympathias de um publico illustrado, e de todos os homens que detestam a tyrannia, a injustiça, a usurpação. Recrutar para restorar o absolutismo, adjudar uma conquista, restabelecer a iuquisição, destruir a propriedade ou o credito de uma nação, é um attendado que excita horror, que detestam todos os que prezam a ordem, a paz e a felicidade do genero humano.

Pois que? deve incriminar-se o soccorro por tal meio a uma nação que lute com forças desiguaes para manter a sua independencia ou a sua liberdade ou a legitimidade de um principe?

Posto isto, a penalidade comminada sempre no seu maxiino se torna [Page 62] viciosa, por isso que assim se torna indivisivel. Necessariamente da logar a punir-se com demasiado rigor, tanto a contravenção que tinha um fim nobre e generoso, como a que tinha um fim ignoble e abominavel. Alem disso, um recrutamento ou alistamento paro o serviço maritimo não é em si mesmo tão importante, como para o serviço militar ou naval de uma nação estrangeira. A liberdade de commercio reciproco, que tanto convem e se deve favorecer entre as nações, desculpa sempre a violação de uma formalidade de auctorisação.

[370] Em especulações mercantis, com dependencia de viagens de mar, um dia, uma hora de tardança póde malograr um bom negocio, tornar ruinosa ou inutilisar uma operação de commercio que aliás seria excellente se fosse conduzida a tempo. O *segredo mesmo, que é muitas vezes preciso guardar, o segredo que é a alma é a vida de similhantes emprezas, repugna a que se tornem sensiveis pela demora dos actos preparatorios, para a qual concorreria forçosamente a necessidade de uma auctorisação do governo em casos taes.*

[371] *O Sr. Levry entende, que este art. se deve entender do serviço de guerra; e toma por fundamento que o contrario seria um absurdo de tal ordem que não è possivel suppòr que o legislador o quizesse sanccioner. Porém, salvo o respeito e merecido louvor que tributamos ao joven jurisconsulto, não vemos nas palavrasnem no contexto do art. razão concludente para restringir a sua disposição. Embora ella seja uma aberração de tudo quanto se acha legislado em outros cod. a similhante respeito, como sómente aqui se incrimina uma contravenção, co legislador podia ter em vista a necessidade de marinhagem tanto para os nossos navios de guerra, como mercantes nacionaes, não reputamos a disposição tão absurda como parece à primeira vista. Alem de que o recrutamento de marinhagem mercante quando nacional *não prejudica o recrutamente d’ella para o serviço da armada, antes e para ella um viveiro util, em quanto que o recrutamento da marinhagem para a marinha mercante estrangeira é um meio de a subtrahir ao serviço nacional. E tanto mais isto assim procede, em vista do regulamento de 30 de Agosto de 1839, ordenando no art. 13° do cap. 3° que os navios mercantes sejam escrupulosamente visitados para que não levem marinheiros portuguees sem permizão, e que, no caso de se encontrarem, o capitão do porto os entregue logo em custodia ao encarregado de policia, a fim de na primeira occasião os remetter para o arsenal da marinha, para serem embarcados nos navios da coròa, e encarregando, em art. addicional, o mesmo capitão de fazer todas as diligencias possiveis para ter sempre um mappa de todos os marinheiros, com declaração do numero com que se póde contar para o serviço da armada.

[372] Assim a comprehenção do serviço maritimo estrangeiro, com quanto não militar, mas em geral maritimo, póde sem o tigurado absurdo considerar-se existir nas palavras “serviço militar ou maritimo estrangeiro” principalmente porque por este modo fica a falta de auctorisação incriminada *aqui em relação ao recrutante, como fora nos. §§ 1° e 2° antecedentes a respeito dos recrutados ou acatantes, com designacão expressa dos navios mercantes.

Em todo o caso raconhecemos que a redecção não é boa, mas temos por melhor criticar a lei, para que se reforme, que lançar mão do ultimo dos recursos, o argumento por absurdo, para que a sua disposição litteral se neutralise. Dura lex, sed lex.

Assim, ainda por esta consideração se aggrava o vicio da penalidade. Não só vem a ser punidos com a mesma pena factos diversos em gravidade pela intenção, mas factos diversos em gravidade por sua mesma natureza.

Esta incriminação tern o seu fundamento nas doutrinas de Wolfio e de Vattel, invocadas pelo governo americano en 1793, no começo da guerra europea e incorporadas em uma lei do congresso publicada em 1794 revista e restabelecida em 1818.

Por esta lei è um delicto não só augmentar a força de um navio de guerra de paiz não inimigo, preparar utna expedição militar contra esse paiz, como tambem assalariar ou recrutar para um serviçó estrangeiro de terra ou de mar.

[373] Este exemplo da America foi bem depressa seguido pela Gran-Bretanha no acto do parlamento, 59° Geo. III, Cap. 59°, intitulado, “Acto para impedir o alistamento ou recrutamento” dos subditos de S. M. para serviço [Page 63] estrangeiro ou o armamento e equipainento nos dominios de S. M. n’uma intenção de*guerra sern permissão de S. M.

A razão fundamental em que se firmam Yattel e Wolfio para condemnar os recrutamentos sem auctorisação do governo, é que estes são uma prerogativa exclusiva da soberania que ninguem, sem permissão expressa, pode legitimamente exercer em territorio de outro estado.

Mas todas as prerogativas da soberania têem os seus justos limites e termos, não vão a mais nem a menos do que é preciso para se consequir o fim social. Se o recrutamento não prejuclica o serviço militar nem substrahe os recrutados ao tributo, dito de sangue, para com o seu paiz, em que se offende a prerogativa?

No acto constitutional federativo da Allemanba, assignado em Vienna em 8 de Junho de 1815, e concedido no. art. 180 aos subditos dos estados confederados “entrar no serviço civil ou militar de qualquer d’esses estados, comtanto porem, que o exercicio d’esse direito não prejudique a obrigação do serviço militar que lhes impõe a sua patria.”

Os Americanos acrescentavam, invocando em favor da sua neutralidade absoluta, os principios de direito natural, que assim como um homein se devia julgar empaz coin outro homem, em quanto este o não aggredia, o mesmo se devia dizer de nação a nação.

[374] *Mas esta argumentação tambem não colhe, porque se colhesse para o caso, ficava sendo falso o direito natural que não só não incrimina tanto a defeza pessoal, como a de outra pessoa; principio adoptado n’este nosso Cod. art. 14°, No. 3 e outros art. Concordantes; mas muito pelo contrario condemna como immoral o facto d’aquelle que presencia de braços cruzados a luta de um com outro homem e a morte ou ferimentos graves de um d’elles sem lhe acudir podendo.

Nada d’isto porem póde ter applicação ao serviço maritimo mercante em tempo de paz, em que não é de presumir a simulação o fraude em favor da guerra. Em conclusão pois esta incriminação comprehende factos de diversa gravidade e natureza que converia discriminar e punir diversamente segundo a qualidade do delicto, como era de justiça, a que resiste a disposição penal do art. em razão do maximo em que para todos é fixada.

Quanto a modificação que se encontra no § un. consideramos adequada està solução do legislador. Quando o recrutante é um estrangeiro, e sem vistas algumas hostis contra nós, a expulsão do reino é o procedimento que mais convem.

E não tern aqui esta penalidade o defeito das antecedentes, porque sendo imposta a temporaria, sem algum outra declaraçao, devem os estrangeiros ser expulsos por tempo que não excedendo o maximo de doze anuos, póde segundo as circumstancias, reduzirse até tres annos, conforme o art. 36°.

[375] [Translation.]

Code and commentaries.

Theory of international right, applied to the Portuguese penal statute, compared with the Brazilian statute, the national laws, the statutes and criminal laws of ancient and modern nations, presented to His Imperial Majesty Dom Pedro II, Emperor of Brazil, by F. A. F. Ba Silva Ferrão. Vol. IV, (Lisbon, 1857, ) pp. 181, 231.

Article 148. If any Portuguese subject shall, by any acts whatsoever not authorized by the government, expose the state to a declaration of war, or expose Portuguese subjects to reprisals from any foreign power, said offender shall be condemned to temporary banishment, [Page 64] if such war or such reprisals be carried into effect; and if such war or such reprisals be not carried into effect, he shall be condemned to correctional imprisonment for a term not to be less than one year and not to exceed three years, without excepting any further punishment which said offender may incur, if the acts he has committed be a crime punished more severely by law. (Art. 29, No. 4, &c.; Art. 30, No. 4, &c.; Constitutional Charter, Art. 9, § 2.)

[376] The letter and provisions of this article concur with articles 84 and 85 of the French statute; with article 148 *of the Spanish statute; with article 73 of the Brazilian statute; with articles 117 and 118 of the statute of the Two Sicilies; with articles 179 and 180 of the Sardinian statute; and with article 113 of our statute of 1837. But they differ in one point from the French statute, and from those of the Two Sicilies and of Sardinia which have been copied thereon. Said statutes make a difference in the indictment when peace has been actually endangered, and when there has only been a provocation to reprisals.

The Brazilian statute, ours of 1837, and the Spanish statute, have considered both cases as being one single offense. The provisions of the above-mentioned article are to the same effect. But we do not think that there be sufficient reasons for such provisions, and we consider that the French statute, and those which have been copied thereon, have taken a more proper view of the question. If, under the provisions of said article, a material fact cannot assume a criminal character unless it be eventually followed by evil results, the severity of punishment is to be measured on the gravity of the consequences of said facts.

[377] Now, if such consequences are of a more serious character in the event of war than in that of reprisals, when not general nor continued, it was necessary that there should be a difference in the *indictment, in order that there be also a difference in the punishment, which is not to be so severe in the latter case.

There is another considerable difference in the French statute, article 84, as regards the material fact. It is not sufficient that such fact be not authorized by the government; it is necessary, moreover, that it be in itself of an hostile character, (par des actions hostiles.)

The statutes of Sardinia and of the Two Sicilies have employed the same words, and the latter requires, further, that the fact be such as to be qualified a crime by law, (par quelque crime ou par des actes hostiles.)

When the question was to explain whether an act was hostile or not, the law did not determine those which were to assume that character and those which were not, but left them to the discretion of the judges to decide upon that question, acquitting the defendants whenever the case was that of acts being illicit only for that negative reason that the act was not authorized by the government, a reason which cannot be admitted as being contrary to the constitution; in fact, the authorization of government is only necessary when claimed for certain and determined acts, and not in an undetermined manner, and the law tolerates and permits whatever it does not prohibit.

[378] The Spanish statute did not keep the term of the Freuch statute, (hostile,) but instead of the words “non-approuvés *par le gouvernement,” it says “no autorizados competentemente,” (not permitted by competent authority,) and thus it does not require the authorization of the government when the fact is authorized by law, which dispenses with any other authorization; and in the present case it was not necessary for said statute to use the word “hostile,” and it involves [Page 65] also the two ideas (crimes ou hostiles) of the statute of the Two Sicilies.

The Brazilian statute is still more explicit than all the above-mentioned ones, as will be seen by the following words, which we think it incumbent on us to quote all at length: “Commit without the order or authorization of government hostile acts against the subjects of another nation, such as to endanger peace or provoke reprisals.”

Thus it remains understood that, if the fact in itself were not such as to give just reason for war according to international right, it could never be reputed a crime, even were it not authorized by the government, and were it eventually followed by war. Such a fact is not then a reason, but a mere pretext for war.

It is within the limits of moral possibility to avoid all acts from which might arise just reasons for war, generally acknowledged as such; but; it is not within the reach of human prudence to provide against pretexts.

[379] The crimination under said article did not assume the *same form. Not only did it not make any difference between facts of different gravity, falling thereby into the same error as the Spanish statute, the Brazilian statute, and our own statute of 1837, but in involving “any cases whatsoever” it has still been the grounds for law-suits, the criminality of which has not and cannot have any moral truth.

Thus, and considered under these two points of view, the article is more defective than those of Brazil, Spain, and our own of 1837, and it has not adopted what was proper in them, neither has it imitated, nor clearly pointed out, nor amplified the prescriptions of the French and Italian statutes above mentioned.

As regards the penalty, in addition to the great danger of a lawful act being possibly incriminated, the confusion of the two eventual consequences, different in gravity, is the cause of the same punishment not being proportionate to the facts which have provoked the reprisals.

This crimination, in its widest acceptation, involves any offense whatsoever against a foreign subject or foreign nation, even were it but a mere insult. Thus the punishment might be very severe though the provocation were unimportant, and though the reprisals arising therefrom were of little consequence.

[380] Nevertheless, in order to reduce as much as possible the application of our said article to *right proportions, as regards the criminality of the fact, according to its consequences, the judges will be able to avail themselves of the provisions of the statute, article 20, Nos. 3 and 11, combined with article 82; and when such consequences do not follow, or shall be of no importance, of the provisions of article 20, No. 11, combined with article 83, No. 4.

But the statute here is partly provident, because, if it has not decided on the cases when a slight punishment corresponds to a material act, it has decided on those when the punishment is to be severe. It has thus corrected the omission of the French and Spanish statutes, it has adopted the provisions of the above-mentioned Italian statutes, and avoided the defect of a similar declaration in the Brazilian statute restrained to offenses committed against Brazilian subjects.

The Bavarian statute, article 300, incriminates the act of the party who has given not only a just reason, but even an occasion, a facility, or only a pretext for a foreign nation placing itself in a state of war, but it requires essentially that the proceedings of such party be actually to that purpose, (dans une intention hostile,) waiving thus the obnoxious character of the word “pretext,” excepting with regard to penalty, because [Page 66] the party who, with a hostile intention, commits such acts as to provoke rightly a war, must not be placed on the same line of criminality as the party who, with the same intention, has only given a pretext for war.

If the war be not justified by the gravity of the provocation, its consequences are to be morally imputed to the adverse nation.

[381] *As we have already remarked, it is necessary, in order to punish rightly a crime, to consider not only its remote moral cause, but also its immediate moral cause, taking into account its effects and the influence of both causes.

Before concluding our observations on the present article, we shall observe that our criticism bears more on the words than on the doctrine of said article; because, though it involves in punishment the provocation from which arises a declaration of war, as well as that which is the cause of reprisals, it seems to leave unpunished the provocation to hostile acts, which do not assume the character of a declared war, nor that of an attack or individual offense against Portuguese subjects. This omission has appeared to be a very serious one in a penal statute, especially in presence of article 18 of the general provisions which forbid to amplify its construction beyond its terms, though the reason for punishment be identical or even greater.

[382] However, as the reprisals involve all possible means for a nation to obtain satisfaction of the offense it may have suffered, as they may be negative or positive, and these may be general or special, against the property of the nation, or that of its individual subjects, the word “reprisals” involves the idea of hostile acts. Moreover, the words “declaration of war” in the article are to be *considered as equivalent to the declaration of hostilities, which may be preceded by the seizure or arrest, which may be withdrawn when satisfaction is obtained, but are essentially involved in the expression “reprisals.”

But the real fault we find in the wording of said article is that it leads to suppose that a war cannot possibly break out without being previously declared. Such is indeed the principle acknowledged by ancient and modern nations; but in practice it has been seen and it can happen that war does begin in fact without any reprisals or any previous solemn declaration, whether the offended nation be aggressor or attacked.

Thus, the words of the article “to a declaration of war” ought to be corrected by the words “to a war.” (“Ancune déclaration ni autre avis à l’ennemi de l’existence de la guerre n’est nécessaire pour légaliser les hostilités.”) (Wheaton, Droit international, tome i, p. 279.) When, then, the war is not preceded by a declaration, it is the fact of war itself that dispenses with, and prejudges or rather expresses the declaration; and it is in such way that the present article is to be understood.

[383] There are more grounds to observe that in the words used by the legislator, “any Portuguese subject,” which are an imitation of the words “tout Français” *in the French statute, there seems to be a conclusive argument for involving therein the ministers of the state; but that this argument loses a great deal of its power in consequence of articles 146, 147 and 148, in which the same words,” any Portuguese subjects,” are employed as an entity different from the entity “government,” and therefore different from the persons who are part there f.

It appears to result from the especial wording of this article, that the ministers of the state can only be indicted for the crimes under articles 746 and 748, when they have authorized the facts for which “any Portuguese subject” is generally liable to punishment, as direct and principal [Page 67] author thereof, if said authorization, considered as an order, an advice, or a provocation, has been the principal cause or one of the principal causes of said fact, the ministers of the state being then considered as parties, co-authors, or accomplices to such fact, on account of their great influence and in conformity with the general rules of articles 25 and 26.

[384] But this shows the deficiency and incoherency of the statute as regards the ministers of the state. If they be considered as parties to the offense in a similar degree, they ought to be punished more severely for the same fact than their co-defendants, because the abuse of their power and the want *of loyalty on their part is as well an aggravating element as in the case of section 1 of article 143.

It would be unjustifiable that any Portuguese subject could escape punishment in covering himself with the authority of the minister of state, who is the remote cause of hostilities and reprisals, and that said minister should be allowed to remain unresponsible for having given such authority in direct opposition with article 298.

Moreover, under this article 298, with regard to the direct offender, the authorization of the government, in order to be considered as a justificative cause of the crimes from which have arisen such results as will endanger the safety of the state, must be of an obligatory character—that is, such as will involve correlative obedience or an order.

If the authorization be contrary to the fundamental law of the state, or to any other law, it is optional, and as such it is not an excuse for the person who has made use thereof, and who might have not done so without a crime, especially if there be no hierarchical connection between the principal offender and the minister of the state, such as the latter be considered as a superior, as is demonstrated by the argument of No. 26 of article 20, and of No. 5 of article 14.1

Therefore, the absolute element admitted without exception by the present article cannot be admitted with moral truth. The ill-will or imprudence of a minister of the state who authorizes an act does not destroy the mischievous moral element in the person so authorized nor the direct responsibility which arises from the abuse of his liberty and activity.

[Page 68]

[389] Moreover, in the same manner as section 1 of article 143 points out to the ministers of the state when they are direct authors of facts to which same section refers, and as article 198 points generally to all superior functionaries, who have ordered any criminal act too their subordinates, in the same manner ought they to be pointed out too when they have merely authorized such facts, and been thus the cause of war and reprisals, by giving to another person a letter, a diploma, or instructions such as* to be prejudicial to a foreign nation, or to its subjects.

In such circumstances, a minister of the state is criminal either by treason or by imprudence, and he is always responsible for all direct or indirect acts of provocation: first, if his aggression be not justified; secondly, if, though it be justified, there arises for the nation a greater political and material injury on account of its having resorted to arms; thirdly, if he provokes in a direct or indirect manner without having previously calculated, the respective forces of both parties for attack and defense.

So much the greater is the extent of the political right, as regards the declaration of war, given under article 75, section 9, of the charter, to the executive power, who is not restrained to discussion on that point in the legislative chambers; so much the greater also and more especial must be the legal penalty inflicted upon the ministers of the state who give rise, by provocations, to reprisals against the country, and, in consequence thereof, involve the nation in enormous sacrifices, difficulties, and dangers.

Moreover, if the present article considers as an absolute impediment the authorization of the government for a provocation to war or reprisals, both justice and policy require that the statute should criminate the fact of the authorization in itself, when it is abusive or criminal, on the members of the cabinet, who have taken part in it as authors or accomplices.

[390] If the crimes which may be committed by the ministers *of the state in their official functions be of an especial character, which is to be dealt with by a particular law, it would have been convenient for the statute not to provide in any manner against them, nor to mention them, neither in an especial manner, as in the above-quoted section 1 of article 143, nor in a general and absolute manner, as it happens at every instant, (any Portuguese subject, any public functionary,) without [Page 69] any defeasance whatsoever for said ministers, against whom, as we shall see in a great many places, the statute provides in a manner irris-ory, absurd, and of impossible application.

Article 156. Any person who, without the authorization’of the government, shall recruit or procure to be recruited, hire or procure to be hired, men for a foreign military or naval service, or shall procure arms, or ships, or munitions for the same purpose, shall be condemned to the maximum of correctional imprisonment and to the maximum of time.

Only Section. If the offender be a foreigner, he shall be temporarily expelled from the country.

This article appears, with respect to its wording, to have been copied from the article 22 of the French penal statute:

[391] Seront punis de mort ceux qui auront levé ou fait lever des troupes armées, engagé ou enrôlé, fait engager ou enrôler des soldats, ou leur auront fourni des armes ou munitions sans ordre ou autorisation du *gouvernement.”

By the construction of that article it is not doubtful that it can only be enforced in cases where it may be proved that such recruiting had for object to disturb the internal safety of the country. The court of cassation at Paris, in its proceedings of the 13th of February, has decided that such proof was not required, and that the law being silent, the material fact alone was to be considered, excluding entirely its object.

But Chauveau and Hélié (Théorie du Code Pénal, cap. 18,) show that this doctrine is altogether contrary to the law, and that the legislator cannot have intended to inflict capital punishment for offenses of other eharacter.

Such a penalty could not be justified as concerning enlistments for a foreign country. This fact is not criminal in itself, but only when the object is not honest, or when it infringes the municipal laws, or laws of police, or of public convenience. It is the selfishness of proper conservation, leaving the contending parties or belligerent powers to themselves, when a succor of that kind might save them, or bring the war to a sooner and more honorable conclusion.

[392] Our statute has taken that crimination and applied it not only to enlistments for foreign military service, but also to naval and military service itself. It has declared an offense that which is essentially of a character that no government whatsoever can make licit, for the government’s authorization can only be granted to that which is morally licit. But if the violation of the law consists only in neglecting that formalité, the infringement assumes the character of a delinquency of more or less importance, but can never assume that of a crime.

The crimination of the French statute, with the same provision for capital punishment, was adopted by our statute of 1837, with the same meaning, but with direct connection to any object whatsoever, excepting the case of urgent necessity for repelling an imminent danger of the country attacked by war abroad or on its territory.

The same statute implicitly prohibited any recruiting or enlistment for foreign service, but authorized all individual efforts of that nature in cases of stringent necessity for defense abroad and in the country.

The Brazilian penal statute has omitted such provisions, and we shall not criticise it on that account. It incriminates only in a general manner, under article 73, the fact of hostilities against the subjects of another nation, such as to endanger peace or to provoke to reprisals.

[393] *The Spanish statute, under article 117, No. 6, inflicts the punishment [Page 70] of irons up to that of death on any one who shall, within the territory of Spain, recruit men for the service of the armies of an hostile power. We shall therefore omit it with regard to our present article.

The statute of Sardinia, article 181, and that of the Two Sicilies, concur with our two cases, between which, however, they make a difference.

In the first case the Sardinian statute inflicts temporary reclusion or the galleys, according to circumstances, and capital punishment in the second. The statute of the Two Sicilies inflicts also capital punishment in the latter case, bat in that of our article it inflicts temporary exile.

The modern Bavarian statute, article 306, No. 4, provides for an offense which is substantially the same, and is considered as treason at the fourth degree, and nunished as such with imprisonment for a term of two to six years.

Celui qui enr61era secretement des sujets du royaume au service d’une puissance oel-Ugerante etrangere, ou qui pretera aide et assistance a un reeruteur non autorise pour l’exe’-cution de ses desseins.

[394] Under the other German statutes, in connection with the crime of treason, are considered and punished as being preparatory acts thereto the recruiting and purchases of arms and munitions. The same doctrine is to be found in the Prussian statute, section 64. Finally, the Austrian statute, under article “, concurs also with our article, but it provides only that a similar crimination be punished by the military law, confining it, however, to the state of war with the recruiting nation.

Celui qui enrole des hommes pour tin service militaire etranger * * * est juge et puni conformement aux lois militaires,par le pouvoir militaire.

This observation was presented by Cambaceres to the council of state during the discussion of the French penal statute. Mr. Berlier replied that there was no inconvenience in inscribing such provision in the statute. But the above-mentioned Chauveau and Helie answered then that such a crimination would be useless, because, if it is acknowledged that the incriminated facts are of a military character, he did not see any reasonable ground that would justify such an exception as inserting said provision in the common law. It would be a derogation of the order of matters which was proposed to be followed by the statute.

However, if the defendants on the crime under our said article be not soldiers, they cannot be tried by the military courts, in accordance with the provisions of our statute, article 16.

[395] As regards the penalty, that of correctional iin*prisonment and the fine, we acknowledge that it is appropriated to the offense under said article. It is one of the very few cases where pecuniary punishment has not the inconvenience of being confiscation. Without pecuniary means no one does recruit, no one becomes a soldier, no one hires himself or procures himself to be hired. Money is here the principal inducement, or the instrument, of the offense. A heavy fine is certainly a means to stop it, in conformity with article 81 of the statute.

However, the offense may be of greater or of less gravity, the circumstances of the case may exculpate or not, and in a greater or les& degree, according to the intention of the offender. To recruit in a foreign country for raising the cry of liberty, of independence, or of legitimacy, is an enterprise which excites the sympathies of a noble public, and of all men who hate tyranny, injustice, usurpation. To recruit in order to restore absolute power, to co-operate in conquest, to re-establish [Page 71] the inquisition, to destroy the property or credit of another nation, this is a crime which excites horror, and which is detested by all those who appreciate order, peace, and the happiness of mankind.

What! must such proceedings be incriminated if intended to succor a nation struggling with unequal forces in order to maintain its independence or its liberty, or its legitimate prince?

[396] *Upon these promises a penalty which always threatens with the maximum of punishment is a vicious one, as it cannot be divided. It necessarily causes a too severe punishment to be inflicted on the offender whose object was noble and generous, as well as the one whose object was abominable and base. Moreover, recruiting or enlisting for maritime service is not in itself as important as enlisting or recruiting for the military or naval service of a foreign power.

Reciprocal free trade between nations, which is so profitable and so worthy of encouragement, shall always exculpate an infringement of a mere formality of authorization.

In mercantile speculations connected with travels by sea, one day’s,, one hour’s delay, may miscarry a good business, ruin or render worthless a commercial operation which would otherwise have proved most profitable had it been managed in due time. The secret itself, which is often necessary to keep, the secret which is the soul and life of such undertakings, will not permit to be particular about the delay for preparatory acts, delay which would involve the necessity of an authorization in similar cases.1

[397] *Thus, if considered under this point of view, the defects *of the penalty are greater still. The same punishment is not inflicted for facts of different gravity with regard to the intention, but of different gravity with regard to their actual character.

[398] *This crimination has its grounds in the doctrines of Wolf and [Page 72] Vattel, claimed by the American Government in 1793 in the beginning of the war in Europe, and which have been incorporated in an act of Congress of 1794, corrected and re enacted in 1818.

Under the provisions of said act it is not only an offense to increase the force of a vessel of war of a friendly country, and to prepare a military expedition against said country, but equally to hire or recruit men for any foreign service on land or on the water.

The example of America was soon followed by Great Britain, by an act of Parliament, (59 Geo. Ill, cap. 59,) known as “An act to prevent the enlistment or recruiting of His Majesty’s subjects for foreign service, or the armament and equipment within His Majesty’s dominions, with an intent of war without His Majesty’s permission.”

The principal reason upon which Vattel and Wolf ground their opinion in condemning enlistments without the authorization of the government, is, that recruiting constitutes an exclusive prerogative of sovereignty, which no one can legitimately exercise, without express leave, in the territory of another state.

[400] But all the prerogatives of sovereignty *have their just limits. It does not extend further than what is required in order to accomplish the social object. If the enlistment be not prejudicial to the national military service, if it does not free the recruits of the tribute of blood they are to pay to their country, where is, then, the offense against its prerogative?

The federal constitutional act of Germany, signed at Vienna on the 8th day of June, 1815, permits, by article 18, all subjects of the confederated states “to enter the civil or military service of any of those states, provided that such right do not interfere with the obligation incumbent on said subjects to enter the military service in their own country if required to do so by statute.”

The Americans have amplified the principles of natural law, claiming in favor of their absolute neutrality, that as a man must remain in peace with another man who does not assault him, thus also a nation must behave toward another nation.

[401] But this argument is not right in the present case, because it would , assume that the natural law is false, which not only does not incriminate so much personal defense as that of another person (a principle which has been adopted by our statute, article 14, No. 3, and *other articles concurring with it,) but it condemns still more, as being immoral, the fact of a man who remains an indifferent looker-on to a fight between two of his fellow-creatures, and allows one of them to be killed or severely wounded, when it is in his power to assist him.

But there is nothing therein which can be applied to service on board of merchantmen in time of peace, when there is no appearance of any concealment or fraudulent preparations for war.

In short, this crimination involves facts of different gravity and different character, which it would be convenient to discriminate from each other, and to punish in a different manner according to the character of the offense, which would be consistent with justice, but cannot be done with the penal provisions of the article, the same maximum of punishment being enacted for all offenses under said article.

With regard to the amendment in section 1, we consider this solution as adequate to the legislator. When the recruiting agent is a foreigner, and does not entertain any hostile views against us, the most proper course is to expel him from the kingdom.

[402] And this penalty has not the same inconvenience as the above-mentioned [Page 73] ones, because being only temporarily inflicted, without declaration, the foreigners are to be expelled from the country for a term of years not to exceed twelve years, and which can, according to circumstances, be reduced to three-years, in conformance with article 36.

  1. [385] *It would have been convenient that the statute had excepted those acts of defense or provocation which the general gelegates of the government may, in case of necessity, be obliged to commit, though not competent to do so, nor being previously authorized for that special purpose.

    The governor of our dominions abroad, even of our provinces and naval stations distant from the coast, the commanders of military bodies, of men-of-war, &c, can, without any express order from the government, repel by force of arms any attack, or even, in order to maintain the national dignity and interests, take the initiative of hostilities or reprisals.—(Ortolan, Régles internationales, liv. 3, cap. 3. Priu. gen.)

    Thus, in accordance with what we have said, the words of the article, “Any Portuguese subject who shall, by any act whatsoever, not authorized by the government, expose the state to a declaration of war,” might be conveniently corrected as follows: “Any Portuguese subject not authorized by the government, who shall, by any hostile or criminal acts whatsoever, expose the state to a war.”

    [386] A war itself is nothing more than a state of general and continued reprisals, in so much as what is allowed to one of the belligerent parities is considered as licit to the other.—(Schalmz, Droit des gens europ., liv. 6, cap. 1, p. 214.)

    Nevertheless, there is a limit to the principle as regards those nations which keep up, in time of peace, a warlike apparatus on land and on sea; and whose armies and fleets, confounding by their attitude the preventive state with that of permanent threat and aggression, eudanger the existence or independence of other nations, in a more or less precise manner, on account of their being able, at any time, by sudden orders and secretly forwarded, to carry into effect a naval attack or an invasion.

    [386]
    [387]
    The words, “declaration of war,” have no more the same sense they used to have in former times, when such declaration was an intimation made to a nation on its own territory, through a herald-at-arms, or a messenger, as if it were a challenge. The solemn form ceased to be practiced about the middle of the seventeenth century, when, in place thereof, appealed the decrees for war, official notice of which is given all nations, whether foes, allies, or neutrals, and is accompanied with manifests or exposition of justificative motives, in answer to which counter manifests are also issued until the hostilities actually break out. However, certain authors, such as Bynkershoek, contend that these manifests are not necessary, aud it often happens that the respective situation of two nations is either suddenly, or from hostile acts to hostile acts, brought to the actual manifestation of war. Wars have taken place without any previous declaration; such was the war between France and England which burst out in June, 1755, and was only solemnly declared in May, 1756; and in the negotiations which took place in 1761, between the courts of Versailles and London, with regard to restitution and compensation for the prizes captured previous to said declaration, the latter court contended that such claim was groundless for want of a special convention, and as being dependent upon a point of the law of nations liable to contestation.

    [388] *But such surprises assume a perfidious and treacherous character. It is the war of pirates and highwaymen practiced on the high seas. Happily such sudden aggressions are nowadays very improbable, in fact every war being preceded by certain symptoms and preparatory acts indicative of a state of transition, and constitute, as it were, an implied declaration, which takes the place of a solemn and explicit one. An absolute secret is not possible in the present state of organization, relations, and easy intercourse between modern nations.—(Ortolan, Règl. intern., liv. 3, cap. 1.)

  2. Mr. Levy contends that said article is to be understood as providing only for warlike service; he grounds his opinion on the fact that the contrary would be so absurd that it is not possible to suppose that the legislator would have enacted it. But, notwithstanding all the respect and deserved admiration we pay to the young jurisconsult, we do not see in the words nor in the context of the article any conclusive reason for limiting its provisions. Were it even an aberration from all that has been enacted on the subject in other statutes, as the incriminated fact is only a delinquency, the legislator may have considered the necessity of manning our own men-of-war and merchantmen, and we do not, therefore, consider said provision to be so absurd as it should appear at first. The recruiting of sailors for the national mercantile shipping is not prejudicial to the recruiting for the navy, but moreover our men-of-war can be supplied with men from our merchant-vessels, while, on the contrary, the recruiting for foreign merchantmen deprives our navy of sailors. And it is so well the case that, under the regulations of the 30th of August, 1839, article 13 of chapter 3, all merchantmen, are to be minutely searched in order that they do not raise Portuguese sailors without leave, and, if any such sailors be found onboard, the captain of the port is to take them immediately into custody and give them up to the police officer, who shall, by the first opportunity, send them to the navy guard, where they shall be shipped on board a vessel of the Crown. And under the provisions of the additional article, the said captain is bound to make all possible diligence, in order to have always a list of all the sailors, with declaration of the number of men upon whom one may reckon for the service of the fleet.

    Thus, the meaning of foreign naval service, though not military, but naval service generally, can, without appearance of absurdity, be considered as involved in the words “military service on foreign naval service” so much the more that in this way the fact of non-authorization is incriminated against the recruiting agent, as it was incriminated against the recruits and the parties accepting to be enlisted, by sections 1 and 2 above mentioned, with the express designation of merchantmen.

    [399] Anyhow, we acknowledge that the wording of the article is not good, but we deem it more proper to criticise the law, in order that it be altered, than to resort to the last of arguments, the argument ex absurdo. in order that its literal provisions be contradictory with themselves. Dura lex, sed lex.